Seus direitos podem variar dependendo se você está em contrato CLT ou como prestador de serviços!
Fala, galera! Com a chegada das festas de fim de ano, a galera corre atrás dos seus direitos trabalhistas como nunca. Afinal, quem não quer saber o que rola nas folgas e nos recessos, né?
Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriadões nacionais, e quem trabalha nesses dias tem uns direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Pode esperar que a conta vai vir dobrada!
De acordo com o advogado Henrique Melo, sócio da NHM Advogados, um dos direitos é o pagamento em dobro, mas a convenção da sua categoria pode rolar um extra, tipo mais de 100% e ainda benefícios como transporte e alimentação. “Trabalho no feriado? Pode ter grana extra e outras vantagens além do básico”, conta o Melo.
Agora, os dias 24 e 31 de dezembro são dias úteis, o que significa que se não tiver algo combinado no seu contrato, pode trabalhar numa boa. A bola está com você e o combinado vale mais do que regra geral.
Domingos Fortunato, sócio da área Trabalhista e Sindical do Mattos Filho, reforça que, na real, as vésperas não são considerados feriados, então o funcionário tem que ir trabalhar, a menos que algo diferente esteja estipulado no contrato.
Outra forma de compensar o trampo nesses dias é dar folga nesses mesmos dias ou acumular no banco de horas. Mas, se a empresa der a folga, o feriado é pago de forma simples.
Por outro lado, em certos casos, o trabalho nos feriados não precisa de negociação coletiva, como no comércio em geral.
Melo explica que, para outras empresas, a parada funciona de acordo com o sindicato da empresa (Acordo Coletivo de Trabalho) ou o que está na Convenção Coletiva da categoria. Então, se liga nas regras da sua empresa pra não perder nada!
A partir de 1º de janeiro de 2025, com a nova Portaria MTE 3.665/2023, vai ser necessário ter autorização em Convenção Coletiva de Trabalho para que qualquer atividade funcione durante os feriados.
Se algum direito não for respeitado, o funcionário pode procurar o Ministério do Trabalho ou, como última alternativa, entrar com uma ação trabalhista para buscar indenização e garantir o que é devido. Fica esperto e não deixa passar batido!
Férias Coletivas
Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os funcionários ou a setores específicos da empresa.
“A CLT permite que as férias coletivas sejam divididas em até dois períodos por ano, com no mínimo 10 dias cada. A empresa precisa avisar o sindicato e o Ministério do Trabalho com, no mínimo, 15 dias de antecedência”, destaca o advogado.
Uma vez concedidas, as férias coletivas são obrigatórias para todos os funcionários, sem opção de escolha individual.
Para quem foi contratado há menos de um ano e ainda não completou o período de férias, a empresa pode conceder os dias restantes e o novo ciclo de aquisição de férias começa a contar a partir do retorno ao trabalho.
Domingos Fortunato explica que, hoje em dia, há mais flexibilidade e negociações entre empresas e funcionários para que todos possam curtir as festas de Natal e Ano Novo. “Muitas empresas já fazem acordos para que os trabalhadores possam desfrutar dos feriados, especialmente em setores não essenciais, como hospitais, onde o trabalho continua normalmente.”
Regras para Trabalhadores PJs e Freelancers
Quando falamos de trabalhadores autônomos como PJs (Pessoa Jurídica) ou freelancers, a coisa muda um pouco em relação aos direitos garantidos para quem está em contrato CLT. O que vale aqui é o que está estipulado no contrato firmado entre a empresa e o prestador.
“Geralmente, esses contratos não preveem remuneração adicional por trabalho em dias de feriados”, explica o advogado.
Quanto às férias, o que vale é o que foi acordado entre as partes. Normalmente, são definidos períodos de descanso que podem chegar a até 30 dias anuais, dependendo do que foi estabelecido no contrato.
Trabalhadores Temporários e Terceiros
Domingos Fortunato também esclarece que, para trabalhadores temporários que atuam durante os feriados de final de ano, os mesmos direitos trabalhistas da CLT devem ser garantidos.
“O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente à dos empregados da empresa tomadora, jornada de 8 horas, férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço, descanso semanal remunerado, adicional noturno (se trabalhar após as 22h), seguro contra acidentes de trabalho e os recolhimentos previdenciários”, explica.
O advogado reforça que, caso a empresa tomadora não assegure que todos esses direitos sejam respeitados, ela pode ter que arcar com as obrigações, mesmo que a empresa de trabalho temporário não o faça.
“A empresa tomadora também é responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme
