Descubra como a Lei Complementar nº 208/24 permite a securitização dos créditos tributários de estados, municípios e da União.
Recentemente promulgada, a Lei Complementar nº 208/24 trouxe mudanças significativas nas normas de direito financeiro, abrindo caminho para a securitização da Dívida Ativa de entidades federativas.
Essa nova legislação autoriza estados, municípios e a União a cederem, de forma onerosa, seus créditos tributários e não tributários para empresas privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. A cessão pode ser feita diretamente pelo órgão cedente ou por meio de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), especialmente criada para esse fim, dispensando assim a necessidade de licitação.
As instituições financeiras controladas pelos entes cedentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil (BB), não estão autorizadas a adquirir ou negociar esses créditos vinculados aos órgãos federativos aos quais estão ligadas. No entanto, elas podem participar na estruturação financeira dessas operações, oferecendo serviços especializados.
Os créditos cedidos mantêm suas características originais, incluindo natureza, garantias, privilégios, métodos de atualização, condições de pagamento e prazos de vencimento. A Fazenda Pública conserva o direito de realizar a cobrança judicial e extrajudicial, garantindo que a cessão se restrinja ao direito de recebimento dos créditos já confirmados e reconhecidos pelo contribuinte, que permanece como o único devedor responsável. A Fazenda Pública não assume qualquer compromisso ou dívida com os adquirentes dos créditos (cessionários).
Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, destaca que “esta nova legislação cria um mercado promissor para fortalecer as finanças dos estados e municípios, porém ainda requer autorização específica de cada ente federativo, seguida pela regulamentação de cada poder executivo ou autoridade administrativa competente.”
Ele ressalta ainda que “a cessão de direitos creditórios não pode incluir créditos de terceiros. Por exemplo, a União só pode ceder sua parte do SIMPLES nacional, não podendo incluir os créditos dos estados e municípios.”
Vivacqua conclui observando que “alguns pontos exigem atenção especial. A lei, no inciso I, do § 1º, do artigo 39-A, garante a preservação da natureza original dos créditos após a cessão. No entanto, o § 6º deste mesmo artigo estabelece uma destinação específica para as receitas provenientes das cessões, desvinculando os créditos de contribuições de sua destinação original e vinculando os créditos de impostos, argumentando que se trata de receita de capital derivada da venda de ativos públicos.”
