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O que muda na legislação com a aprovação do marco legal do seguro votado pelo Senado

O Senado acaba de aprovar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/17, conhecido como o “novo marco do seguro”, em uma sessão animada ontem à noite. Agora, o projeto retorna à Câmara dos Deputados, que revisará as alterações feitas pelos senadores, podendo manter ou restaurar o texto original. Depois disso, seguirá para sanção ou veto do presidente, que terá 15 dias úteis para decidir sobre o projeto.

Segundo a Agência Senado, o PLC 29/17, que estava em tramitação há mais de 20 anos, recebeu o apoio do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), que acatou um texto alternativo do senador Jader Barbalho (MDB-PA) com emendas, substituindo o projeto original dos deputados.

Alencar rejeitou algumas emendas, incluindo uma proposta para alterar as regras sobre resseguro, que é o seguro das seguradoras. O senador Carlos Portinho (PL-RJ), autor de uma emenda sobre o tema, expressou preocupação de que as mudanças poderiam encarecer os seguros no país, mas o relator argumentou que o texto apenas garante que empresas estrangeiras sigam a legislação brasileira, sem criar reservas de mercado.

O senador Rogerio Marinho (PL-RN) elogiou a modernização da legislação de seguros, mas criticou a regulamentação do resseguro, destacando que a restrição do mercado nacional poderia aumentar os preços dos seguros.

Entre as novidades, o projeto prevê que o valor da indenização não reclamada por beneficiários ou dependentes dentro do prazo prescricional seja repassado para a União. Além disso, inclui uma medida que regula contratos fechados sem prévia informação ao proponente, garantindo que sejam baseados nos modelos depositados pelas seguradoras no órgão fiscalizador.

Veja outras medidas relevantes:

Cancelamento unilateral


Entre as medidas mais importantes, está a proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro.

Aplicação


Conforme o texto, a lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior nos casos já previstos na Lei Complementar 126, de 2007: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país; cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar no exterior; e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.

Fora isso, o projeto torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradora autorizada a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país. Também serão aplicadas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil.

Jurisdição nacional


Hoje existe controvérsia sobre qual foro é competente para julgar e analisar litígios: se o que está na região do segurado, que pode ser em qualquer lugar do país, ou o que está na região da seguradora, cuja sede é sempre a mesma.

Pelo texto, o foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles pedirem para ser no domicílio da seguradora.

Avaliação de risco


O projeto prevê a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.

O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário.

Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano.

Agravamento

Pelo texto, o segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Hoje a legislação estabelece prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia.

Prêmio e sinistros


Em relação aos prêmios de seguro, o projeto veda o recebimento antecipado, evitando abusos e tornando certo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado.

A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá 5 dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.

Porém, o prazo ficará suspenso até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido.

Cessão de carteiras


A nova versão do projeto prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, a seguradora cedente segue respondendo pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia.

A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Aceitação tácita


O projeto propõe um aumento no prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita.

Ainda segundo o PLC 29/2017, a proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, o que permitirá meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo usada pelas empresas de seguro.

O texto prevê ainda alteração na vigência do prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, o prazo começa a contar a partir da data do sinistro, mas o projeto prevê a mudança para a data da negativa dada pela companhia.

Cosseguro


Pelo texto, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.

O seguro cumulativo, por sua vez, é quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia.

Mudanças


Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor passará ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) depois de cinco anos. A medida foi aprovada após destaque apresentado pelo senador Carlos Viana (PL-MG).

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