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O que o produtor deve fazer para comprovar perdas e receber o seguro? Especialista detalha as medidas

Uma das primeiras atitudes é providenciar laudos técnicos periódicos, elaborados por profissional habilitado

Perdas provocadas por intempéries climáticas exigem a adoção de medidas específicas por parte dos produtores para o acesso ao seguro rural. O alerta é ainda mais importante em um momento em que Estados brasileiros enfrentam problemas por diferentes ocorrências relacionadas ao clima.

No Rio Grande do Sul, mais uma vez, a estiagem afeta regiões que têm na sua base econômica a agropecuária. Pela segunda safra de verão consecutiva, produtores de milho, soja, arroz, assim como a pecuária de corte e leiteira, estão em estado de alerta e contabilizam perdas. Mais de 50 municípios estão em decreto de situação de emergência, segundo a Defesa Civil do Estado.

Dados da Emater/RS indicam que as lavouras de milho registram perdas entre 30% e 100%. A seca também prejudicou a conclusão da semeadura da soja, indicando a possibilidade de redução da estimativa de safra.

Frederico Buss, da HBS Advogados, explica que, em primeiro lugar, o produtor deve providenciar laudos técnicos periódicos, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, a fim de comprovar e quantificar documentalmente a evolução das perdas ocorridas.

Ele observa que outros documentos, como fotos e vídeos, decreto de situação de emergência do município e notícias veiculadas podem ser utilizados juntamente com o laudo.

De acordo com Buss, o produtor que contratou o seguro agrícola deve comunicar a seguradora e, antes do início da colheita, aguardar a autorização para o começo dos trabalhos. “Quando ocorrer a vistoria da seguradora, é importante que o produtor esteja acompanhado do seu assistente técnico na lavoura”, frisa.

Outro detalhe que merece atenção, conforme o advogado, é a necessidade da leitura atenta dos termos de vistoria antes da assinatura. “No caso de divergência, o produtor não deve assinar com a sua concordância, mas formalizar e justificar as razões da sua inconformidade, de preferência com amparo em laudo agronômico, e pode inclusive requerer nova vistoria por outro profissional”, informa.

Mesmo nos casos de lavouras seguradas, é importante que o produtor providencie os laudos técnicos periódicos de constatação das perdas e ainda mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura.

Buss ressalta que tais documentos serão necessários caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria. “Amparado na documentação comprobatória das perdas decorrentes da estiagem, cabe ao produtor analisar, do ponto de vista jurídico e econômico, a necessidade, conveniência e viabilidade de prorrogação ou renegociação dos contratos vinculados à lavoura”, afirma.

Direitos e deveres

O Manual de Crédito Rural prevê a possibilidade de prorrogação dos vencimentos das operações de crédito rural de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, sem a majoração de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos.

É ônus do produtor, porém, protocolar requerimento junto à instituição financeira antes do vencimento, instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra quantificando percentualmente as perdas na produção. “Deste modo, a instituição financeira consegue atestar a necessidade de prorrogação e estabelecer novo cronograma de pagamento de acordo com o ciclo da lavoura e a capacidade de pagamento do mutuário”, conclui Buss.

Conforme o especialista, convém lembrar que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. Nesse sentido, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Com relação aos demais contratos além do crédito rural e do sistema financeiro, segundo Buss, cabe ao produtor, antes do vencimento, caso verificada e comprovada a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, avaliar previamente as providências jurídicas necessárias com vista ao cumprimento de suas obrigações e eventuais renegociações. “O objetivo é evitar o inadimplemento e, na medida do possível, que a discussão termine na seara judicial”, destaca.

Fonte: CQCS
https://portales.com.br/bio

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