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Risco agravado por embriaguez não serve para negar indenização do Seguro de Vida

Nos seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o texto da Súmula 620, restringindo a interpretação que permitiria às seguradoras não pagar a indenização quando o estado de embriaguez agravar o risco da ocorrência da morte.

O enunciado foi firmado em 2018 e indica que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Sua construção se deu por meio dos EREsp 973.725.

Aquele julgamento se baseou na Carta Circular 08/2007, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que traz duas previsões. Uma delas abre a hipótese excepcional de exclusão da cobertura nos casos em que a seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.

Esse ponto estava levando o STJ, em alguns casos, a permitir que as seguradoras fizessem prova de que a embriaguez causou um agravamento do risco e influiu diretamente para a morte do segurado.

Por esse motivo, a 4ª Turma do STJ afetou o tema para análise da 2ª Seção. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu a possibilidade de excluir a cobertura por conta do agravamento do risco causado pela condução do veículo sob estado de embriaguez, desde que o ônus de comprovação seja da empresa.

Para o ministro Salomão, o texto da Súmula 620 diz menos do que quis dizer. Para ele, essa seria a oportunidade para a 2ª Seção admitir que a exclusão de cobertura do seguro de vida fica condicionada à constatação de que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.

O voto propôs o envio do caso para a Comissão de Jurisprudência, para que avalie a conveniência de alterar ou atualizar o texto do enunciado. Apenas o ministro Moura Ribeiro aderiu a essa posição.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que propôs a reafirmação do texto da Súmula 620 e de sua interpretação mais restritiva. Independente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou alterado, a indenização deve ser paga.

Fonte: CQCS
Redação: https://portales.com.br/bio/

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